Por Roberto Dias e Raissa Casoy
Diante da necessidade de informar o paciente e a sociedade de forma responsável sobre os avanços científicos e tecnológicos, sobre a capacitação para o exercício da medicina e os tratamentos adequados, a publicidade médica se submete a certas regras. Deve ter caráter educativo e obedecer a limites éticos, sendo diferente da publicidade de produtos e práticas meramente comerciais, pois, no caso da medicina, estão em jogo a saúde e o bem-estar da população.
Aplicam-se ao tema, principalmente, a Lei n° Lei nº 3.268/57, o Decreto-lei n° 4.113/42 (arts. 17 e 20), o Código de Ética Médica – Resolução CFM n° 2.217/2018 (capítulo XIII) e a Resolução n° 1.974/11 do CFM, alterada pelas Resoluções n° 2.126/2015 e 2.133/2015. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são responsáveis pela supervisão da ética profissional, julgamento e disciplina da classe médica.
De acordo com o Conselho Federal de Medicina (art. 1° da Resolução CFM n° 1.974/11), entende-se “por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico”.
Incluem-se no tema, por exemplo, o uso de redes sociais, os materiais impressos, outdoors e busdoors, publicidade e propaganda em TV, rádio e internet, a relação em geral dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas) e a participação em eventos como congressos, fóruns e conferências.
Num mundo cada vez mais digital, com a redes sociais e demais meios de comunicação em crescente ascensão, surgem cada vez mais dúvidas sobre a questão da publicidade médica. Portanto, é muito interessante a compreensão, ao menos de um panorama geral, do que pode e o que não pode neste tema.
Em todos os anúncios profissionais, o médico deve incluir (a) o nome; (b) o número no Conselho Regional de Medicina, com o Estado da Federação no qual foi inscrito; e (c) o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade. No caso de estabelecimentos de saúde, deve ser inserido o número de registro do diretor técnico no Conselho Regional de Medicina.
Ao realizar publicidade médica, é essencial ter em mente o dever de sigilo profissional, não podendo revelar fato que tenha conhecimento em razão do exercício da profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente. Não se pode fazer referência a casos clínicos identificáveis (exibir pacientes ou imagens que permitam reconhecê-los), ainda que haja autorização.
Ao participar na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em massa, deve-se objetivar o esclarecimento e educação da sociedade, divulgando somente o conteúdo que é cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.
Há proibição de tratar de assuntos médicos de forma sensacionalista ou promocional; divulgar conteúdo inverídico; divulgar processo de tratamento ou descoberta ainda não reconhecida por órgão competente; apresentar como originais ideias que não o sejam.
Ao conceder entrevistas, o médico deve sempre ser identificado com (a) nome completo; (b) registro profissional; (c) especialidade junto ao CRM; (d) cargo, se diretor médico responsável pelo estabelecimento. Deve, também, anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que possam comprometer o entendimento de suas considerações.
Com relação à divulgação de especialidade, só devem ser anunciados os títulos científicos que se possa comprovar; as especialidades ou áreas de atuação para as quais esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
O profissional da medicina não pode participar de anúncios de empresas comerciais, tampouco exercer a medicina e a farmácia simultaneamente ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, prescrição e/ou comercialização de medicamentos.
Não é aceitável, também, a participação em concursos com a finalidade de escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.
Sobre o uso das redes sociais, é mais importante ainda, no contexto atual, saber algumas das regras gerais para a publicidade médica. Algumas proibições importantes são as de postar fotos de “antes e depois”; prometer resultados (incluindo o de emagrecimento); expor pacientes; publicar conteúdo religioso ou técnicas não científicas; anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida validamente; realizar consultas; divulgar preços e descontos.
Mesmo nas redes sociais, é necessário se identificar com número do CFM e RQE (caso possua). É recomendável informar conteúdo verídico em linguagem acessível; responder a dúvidas do público, desde que não configure consulta, diagnóstico ou prescrição; indicar a procura por atendimento especializado. Há a possibilidade, ainda, de mesclar conteúdo profissional e pessoal, desde que se respeite as normas vigentes para a publicidade médica, bem como utilizar humor nas postagens, mas de forma respeitosa.
Em conclusão, a publicidade em geral e as redes sociais podem ser grandes aliadas dos médicos para a divulgação de seu trabalho e disseminação de informações ao público. Contudo, deve ser realizada com responsabilidade e consciência, levando em consideração as regras existentes, sob pena de responsabilização ética perante os Conselhos de Medicina e até mesmo perante o Judiciário. Neste sentido, é de grande importância a consulta a profissionais quando houver dúvidas sobre o tema.
Quer saber mais sobre o assunto?
Preparamos uma cartilha especial sobre “Publicidade Médica”, com o resumo de algumas das principais regras. Clique aqui e confira!