Comentário | 10/08/22

STF retoma julgamento que definirá se retroagem ou não as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa

Por Vitor Hugo Jacob Covolato

 

O Supremo Tribunal Federal retoma hoje, 10/08, o julgamento que definirá se retroagem ou não as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente em relação à exigência de dolo na conduta do agente e acerca das novas regras de prescrição.

A equipe de improbidade do DBML está acompanhando a questão de perto. Nas sessões anteriores já votaram os Ministros Alexandre de Moraes, relator do caso, e André Mendonça.

Para o Ministro Alexandre, o ato de improbidade configura mero ilícito civil e, portanto, os acusados não podem se socorrer da garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, a qual, para ele, se aplicaria apenas aos casos do ramo do direito penal.

Todavia, o Ministro ponderou que o princípio da não ultra-atividade seria aplicável aos processos de improbidade de forma que a lei revogada não poderia gerar efeitos aos casos ainda pendentes de decisão definitiva.

Os casos nos quais já se encerrou a discussão acerca da responsabilidade (houve trânsito em julgado), não seriam afetados pela alteração normativa.

No tocante à prescrição, o Ministro Alexandre entendeu que os novos prazos se aplicariam apenas a partir da promulgação da nova Lei, de forma que, até aquela data, deve se considerar o prazo prescricional previsto na redação anterior da Lei de Improbidade.

Já para o Ministro André Mendonça, a irretroatividade deve ser a regra, contudo, por ele entender que a improbidade integra um ramo do direito punitivo estatal, as normas mais benéfica aos acusados devem retroagir, sendo cabível, inclusive, ação rescisória para os casos já encerrados.

Ao decidir sobre a prescrição intercorrente, o Ministro concordou com o relator e entendeu que o início do prazo contaria a partir da data da promulgação da lei nova.

Para a nova regra de prescrição geral, o Ministro entendeu que sua aplicação é imediata aos casos ainda em curso (ou ainda não processados), devendo ser computado o prazo já decorrido durante a vigência da redação anterior da Lei, excepcionando os casos em que o prazo anterior seria mais benéfico ao acusado.

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